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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.
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Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre
Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso
indevido, atenção e reinserção social de usuários e
dependentes de drogas; estabelece normas para repressão
à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de
drogas; define crimes e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1o
Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre
Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso
indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes
de drogas; estabelece normas para repressão à produção não
autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.
Parágrafo
único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as
substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim
especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas
periodicamente pelo Poder Executivo da União.
Art. 2o
Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem
como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais
e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas
drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou
regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena,
das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a
respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
Parágrafo
único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita
dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente
para fins medicinais ou científicos, em local e prazo
predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas
supramencionadas.
TÍTULO II
DO SISTEMA
NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS
Art. 3o
O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e
coordenar as atividades relacionadas com:
I - a prevenção
do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e
dependentes de drogas;
II - a repressão
da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E
DOS OBJETIVOS
DO SISTEMA
NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS
Art. 4o
São princípios do Sisnad:
I - o respeito
aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto
à sua autonomia e à sua liberdade;
II - o respeito
à diversidade e às especificidades populacionais existentes;
III - a promoção
dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro,
reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de
drogas e outros comportamentos correlacionados;
IV - a promoção
de consensos nacionais, de ampla participação social, para o
estabelecimento dos fundamentos e estratégias do Sisnad;
V - a promoção
da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade,
reconhecendo a importância da participação social nas atividades
do Sisnad;
VI - o
reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados
com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada
e o seu tráfico ilícito;
VII - a
integração das estratégias nacionais e internacionais de
prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de
usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção
não autorizada e ao seu tráfico ilícito;
VIII - a
articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes
Legislativo e Judiciário visando à cooperação mútua nas
atividades do Sisnad;
IX - a adoção de
abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a
natureza complementar das atividades de prevenção do uso
indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes
de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico
ilícito de drogas;
X - a
observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do
uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e
dependentes de drogas e de repressão à sua produção não
autorizada e ao seu tráfico ilícito, visando a garantir a
estabilidade e o bem-estar social;
XI - a
observância às orientações e normas emanadas do Conselho
Nacional Antidrogas - Conad.
Art. 5o
O Sisnad tem os seguintes objetivos:
I - contribuir
para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos
vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido
de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos
correlacionados;
II - promover a
construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no
país;
III - promover a
integração entre as políticas de prevenção do uso indevido,
atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas
e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico
ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder
Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios;
IV - assegurar
as condições para a coordenação, a integração e a articulação
das atividades de que trata o art. 3o desta
Lei.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E
DA ORGANIZAÇÃO
DO SISTEMA
NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS
Art. 6o
(VETADO)
Art. 7o
A organização do Sisnad assegura a orientação central e a
execução descentralizada das atividades realizadas em seu
âmbito, nas esferas federal, distrital, estadual e municipal e
se constitui matéria definida no regulamento desta Lei.
Art. 8o
(VETADO)
CAPÍTULO III
(VETADO)
Art. 9o
(VETADO)
Art. 10.
(VETADO)
Art. 11.
(VETADO)
Art. 12.
(VETADO)
Art. 13.
(VETADO)
Art. 14.
(VETADO)
CAPÍTULO IV
DA COLETA,
ANÁLISE E DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES
SOBRE DROGAS
Art. 15.
(VETADO)
Art. 16. As
instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da
assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas
devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema
municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos,
preservando a identidade das pessoas, conforme orientações
emanadas da União.
Art. 17. Os
dados estatísticos nacionais de repressão ao tráfico ilícito de
drogas integrarão sistema de informações do Poder Executivo.
TÍTULO III
DAS ATIVIDADES
DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E
REINSERÇÃO
SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS
CAPÍTULO I
DA PREVENÇÃO
Art. 18.
Constituem atividades de prevenção do uso indevido de drogas,
para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos
fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o
fortalecimento dos fatores de proteção.
Art. 19. As
atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar
os seguintes princípios e diretrizes:
I - o
reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de
interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação
com a comunidade à qual pertence;
II - a adoção de
conceitos objetivos e de fundamentação científica como forma de
orientar as ações dos serviços públicos comunitários e privados
e de evitar preconceitos e estigmatização das pessoas e dos
serviços que as atendam;
III - o
fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em
relação ao uso indevido de drogas;
IV - o
compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com
as instituições do setor privado e com os diversos segmentos
sociais, incluindo usuários e dependentes de drogas e
respectivos familiares, por meio do estabelecimento de
parcerias;
V - a adoção de
estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às
especificidades socioculturais das diversas populações, bem como
das diferentes drogas utilizadas;
VI - o
reconhecimento do “não-uso”, do “retardamento do uso” e da
redução de riscos como resultados desejáveis das atividades de
natureza preventiva, quando da definição dos objetivos a serem
alcançados;
VII - o
tratamento especial dirigido às parcelas mais vulneráveis da
população, levando em consideração as suas necessidades
específicas;
VIII - a
articulação entre os serviços e organizações que atuam em
atividades de prevenção do uso indevido de drogas e a rede de
atenção a usuários e dependentes de drogas e respectivos
familiares;
IX - o
investimento em alternativas esportivas, culturais, artísticas,
profissionais, entre outras, como forma de inclusão social e de
melhoria da qualidade de vida;
X - o
estabelecimento de políticas de formação continuada na área da
prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de
educação nos 3 (três) níveis de ensino;
XI - a
implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido
de drogas, nas instituições de ensino público e privado,
alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos
conhecimentos relacionados a drogas;
XII - a
observância das orientações e normas emanadas do Conad;
XIII - o
alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de
políticas setoriais específicas.
Parágrafo
único. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas
dirigidas à criança e ao adolescente deverão estar em
consonância com as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES
DE ATENÇÃO E DE REINSERÇÃO SOCIAL
DE USUÁRIOS OU
DEPENDENTES DE DROGAS
Art. 20.
Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de
drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas
que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos
e dos danos associados ao uso de drogas.
Art. 21.
Constituem atividades de reinserção social do usuário ou do
dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta
Lei, aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em
redes sociais.
Art. 22. As
atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do
dependente de drogas e respectivos familiares devem observar os
seguintes princípios e diretrizes:
I - respeito ao
usuário e ao dependente de drogas, independentemente de
quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da
pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de
Saúde e da Política Nacional de Assistência Social;
II - a adoção de
estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social do
usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares que
considerem as suas peculiaridades socioculturais;
III - definição
de projeto terapêutico individualizado, orientado para a
inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e
à saúde;
IV - atenção ao
usuário ou dependente de drogas e aos respectivos familiares,
sempre que possível, de forma multidisciplinar e por equipes
multiprofissionais;
V - observância
das orientações e normas emanadas do Conad;
VI - o
alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de
políticas setoriais específicas.
Art. 23. As
redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios desenvolverão programas de atenção ao
usuário e ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do
Ministério da Saúde e os princípios explicitados no art. 22
desta Lei, obrigatória a previsão orçamentária adequada.
Art. 24. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
conceder benefícios às instituições privadas que desenvolverem
programas de reinserção no mercado de trabalho, do usuário e do
dependente de drogas encaminhados por órgão oficial.
Art. 25. As
instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, com
atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social,
que atendam usuários ou dependentes de drogas poderão receber
recursos do Funad, condicionados à sua disponibilidade
orçamentária e financeira.
Art. 26. O
usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de
infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade
ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços
de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema
penitenciário.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES E DAS
PENAS
Art. 27. As
penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos
o Ministério Público e o defensor.
Art. 28. Quem
adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer
consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido
às seguintes penas:
I - advertência
sobre os efeitos das drogas;
II - prestação
de serviços à comunidade;
III - medida
educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o
Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal,
semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de
pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar
dependência física ou psíquica.
§ 2o
Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o
juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância
apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a
ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e
aos antecedentes do agente.
§ 3o
As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo
serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4o
Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III
do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10
(dez) meses.
§ 5o
A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas
comunitários, entidades educacionais ou assistenciais,
hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem
fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção
do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de
drogas.
§ 6o
Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se
refere o caput, nos incisos I, II e III, a que
injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo,
sucessivamente a:
I - admoestação
verbal;
II - multa.
§ 7o
O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do
infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde,
preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
Art. 29. Na
imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o
do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta,
fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40
(quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada
um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um
trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.
Parágrafo
único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se
refere o § 6o do art. 28 serão creditados à
conta do Fundo Nacional Antidrogas.
Art. 30.
Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas,
observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos
arts. 107 e seguintes do Código Penal.
TÍTULO IV
DA REPRESSÃO À
PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA
E AO TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 31. É
indispensável a licença prévia da autoridade competente para
produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir,
manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter,
transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou
adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à
sua preparação, observadas as demais exigências legais.
Art. 32. As
plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelas
autoridades de polícia judiciária, que recolherão quantidade
suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de
levantamento das condições encontradas, com a delimitação do
local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da
prova.
§ 1o
A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à
preservação da prova.
§ 2o
A incineração prevista no § 1o deste artigo
será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério
Público, e executada pela autoridade de polícia judiciária
competente, na presença de representante do Ministério Público e
da autoridade sanitária competente, mediante auto
circunstanciado e após a perícia realizada no local da
incineração.
§ 3o
Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação,
observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio
ambiente, o disposto no Decreto no 2.661, de 8
de julho de 1998, no que couber, dispensada a autorização prévia
do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
§ 4o
As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas,
conforme o disposto no
art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação
em vigor.
CAPÍTULO
II
DOS CRIMES
Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar,
adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito,
transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar,
entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente,
sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar:
Pena - reclusão
de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos)
a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o
Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa,
exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda,
oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou
guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou
produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia,
cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam
em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza
local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade,
posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que
outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização
ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o
tráfico ilícito de drogas.
§ 2o
Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena - detenção,
de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300
(trezentos) dias-multa.
§ 3o
Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa
de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção,
de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos)
a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas
previstas no art. 28.
§ 4o
Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste
artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois
terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos,
desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se
dedique às atividades criminosas nem integre organização
criminosa.
Art. 34.
Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender,
distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou
fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho,
instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação,
preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização
ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão,
de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e
duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar,
reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts.
33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão,
de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a
1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo
único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se
associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36
desta Lei.
Art. 36.
Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos
nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão,
de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e
quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
Art. 37.
Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação
destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts.
33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão,
de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a
700 (setecentos) dias-multa.
Art. 38.
Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas
necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - detenção,
de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta)
a 200 (duzentos) dias-multa.
Parágrafo
único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da
categoria profissional a que pertença o agente.
Art. 39.
Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas,
expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção,
de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo,
cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo
mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento
de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
Parágrafo
único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente
com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400
(quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo
referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de
passageiros.
Art. 40. As
penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um
sexto a dois terços, se:
I - a natureza,
a procedência da substância ou do produto apreendido e as
circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do
delito;
II - o agente
praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no
desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou
vigilância;
III - a infração
tiver sido cometida nas dependências ou imediações de
estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes
de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas,
esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de
recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer
natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou
de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em
transportes públicos;
IV - o crime
tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de
arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou
coletiva;
V -
caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre
estes e o Distrito Federal;
VI - sua prática
envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem
tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade
de entendimento e determinação;
VII - o agente
financiar ou custear a prática do crime.
Art. 41. O
indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a
investigação policial e o processo criminal na identificação dos
demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total
ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena
reduzida de um terço a dois terços.
Art. 42. O
juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância
sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a
quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a
conduta social do agente.
Art. 43. Na
fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o
juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o
número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições
econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem
superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.
Parágrafo
único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão
impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o
décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado,
considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.
Art. 44. Os
crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e
34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis,
graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a
conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo
único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o
livramento condicional após o cumprimento de dois terços da
pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
Art. 45. É
isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o
efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga,
era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a
infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o
caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
Parágrafo
único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força
pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste
artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá
determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para
tratamento médico adequado.
Art. 46. As
penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por
força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o
agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena
capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 47. Na
sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste
a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento,
realizada por profissional de saúde com competência específica
na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o
disposto no art. 26 desta Lei.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO
PENAL
Art. 48. O
procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste
Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se,
subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e
da Lei de Execução Penal.
§ 1o
O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta
Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts.
33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos
arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de
setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais
Criminais.
§ 2o
Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se
imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser
imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta
deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se
termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos
exames e perícias necessários.
§ 3o
Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no §
2o deste artigo serão tomadas de imediato pela
autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a
detenção do agente.
§ 4o
Concluídos os procedimentos de que trata o § 2o
deste artigo, o agente será submetido a exame de corpo de
delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária
entender conveniente, e em seguida liberado.
§ 5o
Para os fins do disposto no
art. 76 da Lei no 9.099, de 1995, que
dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério
Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no
art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta.
Art. 49.
Tratando-se de condutas tipificadas nos arts. 33, caput e § 1o,
e 34 a 37 desta Lei, o juiz, sempre que as circunstâncias o
recomendem, empregará os instrumentos protetivos de
colaboradores e testemunhas previstos na
Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999.
Seção I
Da Investigação
Art. 50.
Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia
judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente,
remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao
órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1o
Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e
estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo
de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por
perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
§ 2o
O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o
deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do
laudo definitivo.
Art. 51. O
inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias,
se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando
solto.
Parágrafo
único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser
duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante
pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
Art. 52. Findos
os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de
polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:
I - relatará
sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões
que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade
e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as
condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as
circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os
antecedentes do agente; ou
II - requererá
sua devolução para a realização de diligências necessárias.
Parágrafo
único. A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de diligências
complementares:
I - necessárias
ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser
encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da
audiência de instrução e julgamento;
II - necessárias
ou úteis à indicação dos bens, direitos e valores de que seja
titular o agente, ou que figurem em seu nome, cujo resultado
deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias
antes da audiência de instrução e julgamento.
Art. 53. Em
qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes
previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei,
mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os
seguintes procedimentos investigatórios:
I - a
infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação,
constituída pelos órgãos especializados pertinentes;
II - a
não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus
precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua
produção, que se encontrem no território brasileiro, com a
finalidade de identificar e responsabilizar maior número de
integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo
da ação penal cabível.
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização
será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável
e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.
Seção II
Da Instrução
Criminal
Art. 54.
Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão
Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista
ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar
uma das seguintes providências:
I - requerer o
arquivamento;
II - requisitar
as diligências que entender necessárias;
III - oferecer
denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais
provas que entender pertinentes.
Art. 55.
Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado
para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias.
§ 1o
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o
acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de
defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco),
arrolar testemunhas.
§ 2o
As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos
arts. 95 a 113 do Decreto-Lei no 3.689, de 3
de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
§ 3o
Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará
defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista
dos autos no ato de nomeação.
§ 4o
Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.
§ 5o
Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez)
dias, determinará a apresentação do preso, realização de
diligências, exames e perícias.
Art. 56.
Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a
audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal
do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se
for o caso, e requisitará os laudos periciais.
§ 1o
Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto
nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta
Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o
afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for
funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.
§ 2o
A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada
dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da
denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para
atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90
(noventa) dias.
Art. 57. Na
audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do
acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra,
sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao
defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20
(vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a
critério do juiz.
Parágrafo
único. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das
partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as
perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
Art. 58.
Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou
o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe
sejam conclusos.
§ 1o
Ao proferir sentença, o juiz, não tendo havido controvérsia, no
curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância
ou do produto, ou sobre a regularidade do respectivo laudo,
determinará que se proceda na forma do art. 32, § 1o,
desta Lei, preservando-se, para eventual contraprova, a fração
que fixar.
§ 2o
Igual procedimento poderá adotar o juiz, em decisão motivada e,
ouvido o Ministério Público, quando a quantidade ou valor da
substância ou do produto o indicar, precedendo a medida a
elaboração e juntada aos autos do laudo toxicológico.
Art. 59. Nos
crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e
34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à
prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim
reconhecido na sentença condenatória.
CAPÍTULO IV
DA APREENSÃO,
ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DE BENS DO ACUSADO
Art. 60. O
juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou
mediante representação da autoridade de polícia judiciária,
ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes,
poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a
apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens
móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes
previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua
prática, procedendo-se na forma dos
arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no 3.689, de 3
de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
§ 1o
Decretadas quaisquer das medidas previstas neste artigo, o juiz
facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente
ou requeira a produção de provas acerca da origem lícita do
produto, bem ou valor objeto da decisão.
§ 2o
Provada a origem lícita do produto, bem ou valor, o juiz
decidirá pela sua liberação.
§ 3o
Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento
pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos
necessários à conservação de bens, direitos ou valores.
§ 4o
A ordem de apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores
poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público,
quando a sua execução imediata possa comprometer as
investigações.
Art. 61. Não
havendo prejuízo para a produção da prova dos fatos e comprovado
o interesse público ou social, ressalvado o disposto no art. 62
desta Lei, mediante autorização do juízo competente, ouvido o
Ministério Público e cientificada a Senad, os bens apreendidos
poderão ser utilizados pelos órgãos ou pelas entidades que atuam
na prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de
usuários e dependentes de drogas e na repressão à produção não
autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no
interesse dessas atividades.
Parágrafo
único. Recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou
aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao
equivalente órgão de registro e controle a expedição de
certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da
instituição à qual tenha deferido o uso, ficando esta livre do
pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o
trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em
favor da União.
Art. 62. Os
veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de
transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos
de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes
definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob
custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as
armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica.
§ 1o
Comprovado o interesse público na utilização de qualquer dos
bens mencionados neste artigo, a autoridade de polícia
judiciária poderá deles fazer uso, sob sua responsabilidade e
com o objetivo de sua conservação, mediante autorização
judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 2o
Feita a apreensão a que se refere o caput deste artigo, e tendo
recaído sobre dinheiro ou cheques emitidos como ordem de
pagamento, a autoridade de polícia judiciária que presidir o
inquérito deverá, de imediato, requerer ao juízo competente a
intimação do Ministério Público.
§ 3o
Intimado, o Ministério Público deverá requerer ao juízo, em
caráter cautelar, a conversão do numerário apreendido em moeda
nacional, se for o caso, a compensação dos cheques emitidos após
a instrução do inquérito, com cópias autênticas dos respectivos
títulos, e o depósito das correspondentes quantias em conta
judicial, juntando-se aos autos o recibo.
§ 4o
Após a instauração da competente ação penal, o Ministério
Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo
competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos
bens apreendidos, excetuados aqueles que a União, por intermédio
da Senad, indicar para serem colocados sob uso e custódia da
autoridade de polícia judiciária, de órgãos de inteligência ou
militares, envolvidos nas ações de prevenção ao uso indevido de
drogas e operações de repressão à produção não autorizada e ao
tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas
atividades.
§ 5o
Excluídos os bens que se houver indicado para os fins previstos
no § 4o deste artigo, o requerimento de
alienação deverá conter a relação de todos os demais bens
apreendidos, com a descrição e a especificação de cada um deles,
e informações sobre quem os tem sob custódia e o local onde se
encontram.
§ 6o
Requerida a alienação dos bens, a respectiva petição será
autuada em apartado, cujos autos terão tramitação autônoma em
relação aos da ação penal principal.
§ 7o
Autuado o requerimento de alienação, os autos serão conclusos ao
juiz, que, verificada a presença de nexo de instrumentalidade
entre o delito e os objetos utilizados para a sua prática e
risco de perda de valor econômico pelo decurso do tempo,
determinará a avaliação dos bens relacionados, cientificará a
Senad e intimará a União, o Ministério Público e o interessado,
este, se for o caso, por edital com prazo de 5 (cinco) dias.
§ 8o
Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o
respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor
atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão.
§ 9o
Realizado o leilão, permanecerá depositada em conta judicial a
quantia apurada, até o final da ação penal respectiva, quando
será transferida ao Funad, juntamente com os valores de que
trata o § 3o deste artigo.
§ 10. Terão
apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as
decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste
artigo.
§ 11. Quanto
aos bens indicados na forma do § 4o deste
artigo, recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou
aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao
equivalente órgão de registro e controle a expedição de
certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da
autoridade de polícia judiciária ou órgão aos quais tenha
deferido o uso, ficando estes livres do pagamento de multas,
encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da
decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.
Art. 63. Ao
proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o
perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou
declarado indisponível.
§ 1o
Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados
nesta Lei e que não forem objeto de tutela cautelar, após
decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos
diretamente ao Funad.
§ 2o
Compete à Senad a alienação dos bens apreendidos e não leiloados
em caráter cautelar, cujo perdimento já tenha sido decretado em
favor da União.
§ 3o
A Senad poderá firmar convênios de cooperação, a fim de dar
imediato cumprimento ao estabelecido no § 2o
deste artigo.
§ 4o
Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do
processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público,
remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados
perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local
em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder
estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação
vigente.
Art. 64. A
União, por intermédio da Senad, poderá firmar convênio com os
Estados, com o Distrito Federal e com organismos orientados para
a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e a reinserção
social de usuários ou dependentes e a atuação na repressão à
produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, com
vistas na liberação de equipamentos e de recursos por ela
arrecadados, para a implantação e execução de programas
relacionados à questão das drogas.
TÍTULO V
DA COOPERAÇÃO
INTERNACIONAL
Art. 65. De
conformidade com os princípios da não-intervenção em assuntos
internos, da igualdade jurídica e do respeito à integridade
territorial dos Estados e às leis e aos regulamentos nacionais
em vigor, e observado o espírito das Convenções das Nações
Unidas e outros instrumentos jurídicos internacionais
relacionados à questão das drogas, de que o Brasil é parte, o
governo brasileiro prestará, quando solicitado, cooperação a
outros países e organismos internacionais e, quando necessário,
deles solicitará a colaboração, nas áreas de:
I - intercâmbio
de informações sobre legislações, experiências, projetos e
programas voltados para atividades de prevenção do uso indevido,
de atenção e de reinserção social de usuários e dependentes de
drogas;
II - intercâmbio
de inteligência policial sobre produção e tráfico de drogas e
delitos conexos, em especial o tráfico de armas, a lavagem de
dinheiro e o desvio de precursores químicos;
III -
intercâmbio de informações policiais e judiciais sobre
produtores e traficantes de drogas e seus precursores químicos.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66. Para
fins do disposto no parágrafo único do art. 1o
desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista
mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias
entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle
especial, da Portaria SVS/MS no 344, de 12 de
maio de 1998.
Art. 67. A
liberação dos recursos previstos na
Lei no 7.560, de 19 de dezembro de 1986,
em favor de Estados e do Distrito Federal, dependerá de sua
adesão e respeito às diretrizes básicas contidas nos convênios
firmados e do fornecimento de dados necessários à atualização do
sistema previsto no art. 17 desta Lei, pelas respectivas
polícias judiciárias.
Art. 68. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
criar estímulos fiscais e outros, destinados às pessoas físicas
e jurídicas que colaborem na prevenção do uso indevido de
drogas, atenção e reinserção social de usuários e dependentes e
na repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de
drogas.
Art. 69. No
caso de falência ou liquidação extrajudicial de empresas ou
estabelecimentos hospitalares, de pesquisa, de ensino, ou
congêneres, assim como nos serviços de saúde que produzirem,
venderem, adquirirem, consumirem, prescreverem ou fornecerem
drogas ou de qualquer outro em que existam essas substâncias ou
produtos, incumbe ao juízo perante o qual tramite o feito:
I - determinar,
imediatamente à ciência da falência ou liquidação, sejam
lacradas suas instalações;
II - ordenar à
autoridade sanitária competente a urgente adoção das medidas
necessárias ao recebimento e guarda, em depósito, das drogas
arrecadadas;
III - dar
ciência ao órgão do Ministério Público, para acompanhar o feito.
§ 1o
Da licitação para alienação de substâncias ou produtos não
proscritos referidos no inciso II do caput deste artigo, só
podem participar pessoas jurídicas regularmente habilitadas na
área de saúde ou de pesquisa científica que comprovem a
destinação lícita a ser dada ao produto a ser arrematado.
§ 2o
Ressalvada a hipótese de que trata o § 3o
deste artigo, o produto não arrematado será, ato contínuo à
hasta pública, destruído pela autoridade sanitária, na presença
dos Conselhos Estaduais sobre Drogas e do Ministério Público.
§ 3o
Figurando entre o praceado e não arrematadas especialidades
farmacêuticas em condições de emprego terapêutico, ficarão elas
depositadas sob a guarda do Ministério da Saúde, que as
destinará à rede pública de saúde.
Art. 70. O
processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37
desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da
competência da Justiça Federal.
Parágrafo
único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede
de vara federal serão processados e julgados na vara federal da
circunscrição respectiva.
Art. 71.
(VETADO)
Art. 72. Sempre
que conveniente ou necessário, o juiz, de ofício, mediante
representação da autoridade de polícia judiciária, ou a
requerimento do Ministério Público, determinará que se proceda,
nos limites de sua jurisdição e na forma prevista no § 1o
do art. 32 desta Lei, à destruição de drogas em processos já
encerrados.
Art. 73. A
União poderá celebrar convênios com os Estados visando à
prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de
drogas.
Art. 74. Esta
Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua
publicação.
Art. 75.
Revogam-se a Lei no 6.368, de 21 de outubro de
1976, e a Lei no 10.409, de 11 de janeiro de
2002.
Brasília, 23
de agosto de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Jorge Armando Felix
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 24.8.2006