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Mensagem
de Vetos

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
MENSAGEM Nº 724, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.
Senhor Presidente
do Senado Federal,
Comunico a Vossa
Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e
contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no
115, de 2002 (no 7.134/02 na Câmara dos Deputados),
que “Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas -
Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e
reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas
para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas;
define crimes e dá outras providências”.
Ouvidos, os Ministérios
da Fazenda e da Justiça manifestaram-se pelos seguintes vetos:
Arts. 6º e
8º a 15
“Art. 6o
Integram o Sisnad o conjunto de órgãos e entidades do Poder
Executivo da União, do Distrito Federal, dos Estados e
Municípios que exercem as atividades de que tratam os incisos I
e II do art. 3o desta Lei.”
“Art. 8o
Compete ao Conad exercer a atribuição de órgão superior do
Sisnad.
§ 1o
O Conad é composto por órgãos da Administração Pública Federal,
representações da sociedade civil e pela Secretaria Nacional
Antidrogas - Senad, na qualidade de sua secretaria executiva,
nos termos da legislação vigente.
§ 2o
A composição e o funcionamento do Conad são regulamentados pelo
Poder Executivo.”
“CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
ESPECÍFICAS DOS ÓRGÃOS QUE COMPÕEM O SISNAD
Art. 9o
No que se refere ao cumprimento desta Lei, são atribuições
específicas do Ministério da Saúde e de suas entidades
vinculadas, na forma da legislação vigente:
I - publicar
listas atualizadas periodicamente das substâncias ou produtos de
que trata o parágrafo único do art. 1o desta
Lei;
II - baixar
instruções de caráter geral ou específico sobre limitação,
fiscalização e controle da produção, do comércio e do uso das
drogas referidas nesta Lei;
III - adotar as
providências estabelecidas no parágrafo único do art. 2o
desta Lei;
IV - assegurar
a emissão de licença prévia prevista no art. 31 desta Lei pela
autoridade sanitária competente;
V -
regulamentar a política de atenção aos usuários e dependentes de
drogas, bem como aos seus familiares, junto à rede do Sistema
Único de Saúde - SUS;
VI -
regulamentar as atividades que visem à redução de danos e riscos
sociais e à saúde;
VII -
regulamentar serviços públicos e privados que desenvolvam ações
de atenção às pessoas que façam uso ou sejam dependentes de
drogas e seus familiares;
VIII - gerir,
em articulação com a Senad, o banco de dados das instituições de
atenção à saúde e de assistência social que atendam usuários ou
dependentes de drogas de que trata o parágrafo único do art. 15
desta Lei.
Art. 10. No
que se refere ao cumprimento desta Lei, são atribuições
específicas do Ministério da Educação e de suas entidades
vinculadas, na forma da legislação vigente:
I
- propor e implementar, em articulação com o Ministério da
Saúde, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência
da República e a Senad, políticas de formação continuada para os
profissionais de educação nos 3 (três) níveis de ensino que
abordem a prevenção ao uso indevido de drogas;
II - apoiar os
dirigentes das instituições de ensino público e privado na
elaboração de projetos pedagógicos alinhados às Diretrizes
Curriculares Nacionais e aos princípios de prevenção do uso
indevido de drogas, de atenção e reinserção social de usuários e
dependentes, bem como seus familiares, contidos nesta Lei.
Art. 11. No
que se refere ao cumprimento desta Lei, são atribuições
específicas do Ministério da Justiça e de suas entidades
vinculadas, na forma da legislação vigente:
I - exercer a
coordenação das atividades previstas no inciso II do art. 3o
desta Lei;
II - instituir
e gerenciar o sistema nacional de dados estatísticos de
repressão ao tráfico ilícito de drogas de que trata o art. 17
desta Lei;
III - manter a
Senad informada acerca dos dados relativos a bens móveis e
imóveis, valores apreendidos e direitos constritos em
decorrência dos crimes capitulados nesta Lei, visando à
implementação do disposto nos arts. 60 a 64 desta Lei.
Art. 12. No
que se refere ao cumprimento desta Lei, são atribuições
específicas do Gabinete de Segurança Institucional e de suas
entidades vinculadas, na forma da legislação vigente:
I - exercer a
coordenação das atividades previstas no inciso I do art. 3o
desta Lei;
II - gerir o
Fundo Nacional Antidrogas - Funad.
Art. 13. No
que se refere ao cumprimento desta Lei, são atribuições dos
órgãos formuladores de políticas sociais e de suas entidades
vinculadas, na forma da legislação vigente, identificar e
regulamentar rede nacional das instituições da sociedade civil,
sem fins lucrativos, que atendam usuários ou dependentes de
drogas e respectivos familiares.
Art. 14. No
âmbito de suas competências, os órgãos e entidades do Poder
Executivo que integram o Sisnad, previstos no art. 6o
desta Lei, atentarão para:
I - o
alinhamento das suas respectivas políticas públicas setoriais ao
disposto nos arts. 4o e 5o
desta Lei;
II - as
orientações e normas emanadas do Conad;
III
- a colaboração nas atividades de prevenção do uso indevido,
atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de
drogas, observado o disposto nesta Lei.”
“Art. 15. O
Sisnad disporá de Observatório Brasileiro de Informações sobre
Drogas - Obid gerido pela secretaria executiva de seu órgão
superior, que reunirá e centralizará informações e conhecimentos
atualizados sobre drogas, incluindo dados de estudos, pesquisas
e levantamentos nacionais, produzindo e divulgando informações,
fundamentadas cientificamente, que contribuam para o
desenvolvimento de novos conhecimentos aplicados às atividades
de prevenção do uso indevido, de atenção e de reinserção social
de usuários e dependentes de drogas e para a criação de modelos
de intervenção baseados nas necessidades específicas das
diferentes populações-alvo, respeitando suas características
socioculturais.
Parágrafo
único. Respeitado o caráter sigiloso, fará parte do banco de
dados central de que trata o caput deste artigo base de dados
atualizada das instituições de atenção à saúde ou de assistência
social que atendam usuários ou dependentes de drogas, bem como
das de ensino e pesquisa.”
Razões
dos vetos
“Cumpre,
inicialmente, assinalar que o art. 6o do
presente projeto de lei, ao pretender criar obrigações aos entes
federados viola, frontalmente, o princípio federativo inserto no
art. 1o, caput, da Constituição da República,
restringindo, assim, a consagrada autonomia dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, assegurada, por sua vez, no
art. 18, caput, da Carta Magna.
Não se pode
admitir que o projeto de lei determine, por meio de norma
jurídica imperativa, a presença de órgãos e entidades do
Distrito Federal, dos Estados Federados e dos Municípios na
composição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre
Drogas, sob pena de violação à autonomia constitucional dos
entes federativos (art. 18 da Constituição da República).
Outrossim, a
proposta legislativa, ao dispor sobre a organização e
funcionamento da Administração Pública federal, viola, de forma
cristalina, o disposto no art. 84, VI, a, da Constituição da
República, bem como o princípio da separação entre os Poderes
(art. 2o da Constituição), já que compete,
privativamente, ao Chefe do Poder Executivo dispor, mediante
decreto, sobre a matéria.
Ademais,
mesmo que assim não fosse, o Egrégio Supremo Tribunal Federal,
juntamente com a mais qualificada doutrina constitucionalista,
assevera não ser possível suprir o vício de iniciativa em
projeto de lei com a sanção presidencial, desde o julgamento da
Representação no 890-GB (Rp no
890/GB, rel. Min. Oswaldo Trigueiro, Órgão Julgador: Tribunal
Pleno, julgamento em 27/03/1974, RTJ 69/629), em 1974, pois,
como adverte o professor Marcelo Caetano, ‘um projeto resultante
de iniciativa inconstitucional sofre de um pecado original, que
a sanção não tem a virtude de apagar, até porque, a par das
razões jurídicas, militam os fortes motivos políticos que
determinassem a exclusividade da iniciativa presidencial, cujo
afastamento poderia conduzir a situações de intolerável pressão
sobre o Executivo.’ (CAETANO, Marcelo. Direito Constitucional –
volume 2. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1987, página 34).
Nada
obstante, a previsão no projeto legislativo da criação de órgãos
públicos, arts. 8o e 15, que determina ser da
iniciativa privativa do Presidente da República as leis que
disponham sobre criação de órgãos da administração pública.
Segundo o
Egrégio Supremo Tribunal Federal, ‘O desrespeito à cláusula de
iniciativa reservada das leis, em qualquer das hipóteses
taxativamente previstas no texto da Carta Política, traduz
situação configuradora de inconstitucionalidade formal,
insuscetível de produzir qualquer conseqüência válida de ordem
jurídica. A usurpação da prerrogativa de iniciar o processo
legislativo qualifica-se como ato destituído de qualquer
eficácia jurídica, contaminando, por efeito de repercussão
causal prospectiva, a própria validade constitucional da lei que
dele resulte’. (Supremo Tribunal Federal, Medida Cautelar em
Ação Direta de Inconstitucionalidade no
2.364-1/AL, rel. Min. Celso de Mello, Órgão Julgador: Tribunal
Pleno, DJ de 14/12/2001).
Colhe-se do mesmo
julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal:
‘O princípio
constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa
do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência
administrativa do Poder Executivo. Essa prática legislativa, quando
efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da
divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da
instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires do Poder
Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar
dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas
institucionais.’ (Supremo Tribunal Federal, Medida Cautelar em Ação
Direta de Inconstitucionalidade no 2.364-1/AL, rel.
Min. Celso de Mello, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, DJ de 14/12/2001).
Em decisões recentes,
observa-se a mesma conclusão:
‘É
indispensável a iniciativa do Chefe do Poder Executivo (mediante projeto
de lei ou mesmo, após a EC 32/01, por meio de decreto) na elaboração de
normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente
à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação.’
(Supremo Tribunal Federal,
Ação Direta de
Inconstitucionalidade no
3.254/ES, rel. Min. Ellen Gracie, Órgão Julgador: Tribunal
Pleno, DJ de 02/12/2005).”
Os Ministérios da
Justiça e da Fazenda e o Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República manifestaram-se pelo veto ao seguinte
dispositivo:
Art. 71
“Art. 71. Nas
comarcas em que haja vara especializada para julgamento de
crimes que envolvam drogas, esta acumulará as atribuições de
juizado especial criminal sobre drogas, para efeitos desta Lei.”
Razões do
veto
“O
projeto manteve clara a separação entre o tradicional modelo
denominado retributivo adequado à repressão da produção não
autorizada, do tráfico ilícito de drogas e aquilo que
modernamente se conhece por ‘justiça restaurativa’, adequada à
prevenção, atenção e reinserção social de usuários e dependentes
de drogas.
A idéia
fundamental do novo tratamento legislativo e judicial exige,
para sua efetividade, um tratamento diferenciado entre o
usuário/dependente e o traficante, objetos de tutela judicial
diversos. Consolida este modelo não só a separação processual,
mas é essencial que os destinatários de cada modelo sejam
processados em unidades jurisdicionais diferentes, como previsto
no sistema geral da nova lei: Juizado Especial para
usuários/dependentes e justiça comum para traficantes.
As varas
especializadas para o julgamento de crimes que envolvam drogas
certamente serão fundamentais para a repressão, no contexto do
modelo retributivo, porém representarão sensível retrocesso se
passarem a acumular em um mesmo ambiente jurisdicional,
atividades preventivas de cunho terapêutico, baseadas no modelo
sistêmico restaurativo que é voltado ao acolhimento, à prevenção
da reincidência, à atenção e reinserção social dos usuários e
dependentes de drogas.
O veto ao
dispositivo manterá a essência e a coerência do projeto
restaurando a idéia inicial de atribuir tratamento distinto ao
traficante e ao usuário.
Cumpre
assinalar que o art. 71 do projeto de lei, agride severamente os
arts. 96, II, d, e 125, § 1o, ambos da
Constituição da República, ao estabelecer normas reguladoras da
competência material da jurisdição, interferindo, indevidamente,
na organização e divisão judiciárias, tema reservado à
iniciativa exclusiva do Poder Judiciário, em atenção ao
princípio da separação de poderes (art. 2o da
Carta Magna).”
Essas,
Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos
acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília,
23 de agosto de 2006.
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.8.2006
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