INTERNAÇÃO – CLÍNICAS
De acordo com a Lei Nº 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001, existem 3 tipos de internação:
– Internação Voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
– Internação Involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro;
– Internação Compulsória: aquela determinada pela Justiça.
A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento. Sendo que o término desta internação se dará por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.
A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina – CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.
A internação involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta. O término desta internação se dará por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.
A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.
Atenção: Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência.